quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PARA CIRURGIA - PLANO DE SAÚDE

Extraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - 03 de Julho de 2012

Juiz concede liminar para paciente realizar cirurgia

O juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, Marcelo Pinto Varella, deferiu um pedido de liminar determinando que a Viver Mais Assistência Médica Ltda autorize o procedimento cirúrgico de uma usuária, em estabelecimento credenciado e com o fornecimento dos materiais necessários à realização da cirurgia. O magistrado estabeleceu o prazo de 48 horas para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

A beneficiária do plano de saúde sofre de edema agudo pulmonar, insuficiência mitral com reprecussão hemodinâmica, além de hipertensão pulmonar moderada importante. Diante dos constantes descredenciamentos, o plano de saúde não autorizou a cirurgia cardíaca indicada pelo médico que a assiste. Por isso, a autora da ação veio ao judiciário para assegurar o seu tratamento.

Em sua decisão, o juiz contatou que, além da autora ser pessoa de idade avançada, a avaliação médica atesta a existência de um quadro clínico grave, e em razão disso é indiscutível o aumento do seu sofrimento.

Para o magistrado, se o contrato com a seguradora de saúde contempla a possibilidade de internação hospitalar e atendimento cirúrgico, isto inclui todo o material necessário para o sucesso do tratamento. Não se pode admitir que um paciente se submeta a uma cirurgia e que não seja realizado tratamento considerado adequado, tendo os profissionais conhecimento da melhor forma de solucionar a enfermidade. (Processo nº 0123915-37.2012.8.20.0001)
POSTADO POR : VANESSA BAGGIO - ADVOGADA

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

LIMINAR CIRURGIA PLANO DE SAÚDE

EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Medida cauteiar — Decisão que concedeu liminar,, garantindo a manutenção do plano de saúde à agravada - Admissibilidade - Verificados os pressupostos para sua concessão previstos no art. 273, I, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. - Vistos.Voto n° 9220/TJ - Rei. ÁLVARO PASSOS - 7a Câmara de Direito Privado. - Agravo de Instrumento n° 990.10.546762-8. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, que, em sede de medida cauteiar, concedeu a liminar, para manutenção da agravada junto ao plano de saúde da agravante.São os pressupostos para a sua concessão a fumaça do bom direito e o perigo na demora, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado. No caso em exame, a concessão da liminar pela MM. Juíza "a quo" foi devidamente fundamentada. A agravada buscou a medida cautelar para ver a agravante compelida à manutenção do plano de saúde do contrato em que seu falecido esposo era segurado e ei beneficiária, usufruindo do período contratual de remissão. Destarte, encontram-se presentes os pressupostos da liminar, já destacados, de modo a autorizar, a manutenção do contrato, sob pena da ocorrência de dano irreparável.

LIMINAR PARA CIRURGIA PELO SUS

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA PELO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. DEFENSORIA PÚBLICA. MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. 1. Não é de se conhecer do recurso de apelação na parte em que impugna matéria encoberta pela preclusão. 2. A recusa, em juízo, da prestação do serviço de saúde configura lide resistida. 3. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Município possue legitimidade passiva para a demanda visando à realização de cirurgia por necessitado, devendo responder pelo procedimento pleiteado no processo. Posição do 11º Grupo Cível. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. 4. Em relação ao Município, sendo a Defensoria Pública um órgão do Estado do Rio Grande do Sul e a ação ajuizada também contra Município, ausente confusão entre credor e devedor. 5. Verba honorária reduzida para R$ 300,00, observado o caráter repetitivo e a singeleza da matéria, bem como o posicionamento desta Câmara. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes do TJRGS. 6. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incabível a condenação no pagamento de custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei 13.471/2010. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido em parte. Sentença modificada, em parte, em reexame necessário. Relatora vencida em parte. (Apelação Cível Nº 70043738988, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/08/2011)