quarta-feira, 21 de novembro de 2012

LIMINAR PARA CIRURGIA PELO SUS

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA PELO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. DEFENSORIA PÚBLICA. MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. 1. Não é de se conhecer do recurso de apelação na parte em que impugna matéria encoberta pela preclusão. 2. A recusa, em juízo, da prestação do serviço de saúde configura lide resistida. 3. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Município possue legitimidade passiva para a demanda visando à realização de cirurgia por necessitado, devendo responder pelo procedimento pleiteado no processo. Posição do 11º Grupo Cível. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. 4. Em relação ao Município, sendo a Defensoria Pública um órgão do Estado do Rio Grande do Sul e a ação ajuizada também contra Município, ausente confusão entre credor e devedor. 5. Verba honorária reduzida para R$ 300,00, observado o caráter repetitivo e a singeleza da matéria, bem como o posicionamento desta Câmara. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes do TJRGS. 6. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incabível a condenação no pagamento de custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei 13.471/2010. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido em parte. Sentença modificada, em parte, em reexame necessário. Relatora vencida em parte. (Apelação Cível Nº 70043738988, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/08/2011)

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